Exame toxicológico: “multa de balcão” só será aplicada em 2023

Exame toxicológico: “multa de balcão” só será aplicada em 2023

A informação de que a partir do dia 12 de novembro, começaria a aplicação de uma multa automática para os condutores de categoria C, D ou E que estiverem com o exame toxicológico periódico vencido não é verídica.

Conforme Julyver Modesto, especialista em legislação de trânsito, a Resolução 855/21 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) esclarece a situação. “Não se aplica a penalidade prevista no parágrafo único do art. 165-B do CTB pela não realização do exame toxicológico periódico exigido no § 2º do art. 148-A do CTB ao condutor da categoria C, D ou E que exerce atividade remunerada ao veículo, cuja data de validade da CNH seja anterior a 12 de outubro de 2023”. Em outras palavras, a multa de “balcão”, que será automática aos condutores das categorias C, D ou E que exercem atividade remunerada ao veículo e que deixarem de realizar o exame toxicológico periódico, só será aplicada a partir de 12 de outubro de 2023.

O Ministério da Infraestrutura confirmou que as normas não sofreram nenhuma alteração. “A informação sobre 12 de novembro não procede”, afirmou o órgão.
Para os condutores das categorias C, D e E que não exercem atividade remunerada, não há multa de balcão. O exame toxicológico periódico, porém, continua sendo obrigatório.
O condutor flagrado dirigindo veículos dessas categorias (C, D e E) com exame toxicológico periódico vencido estará cometendo uma infração gravíssima. A multa é de R$ 1.467,35.
 

Prazo para adequação

A Res.855/21 do Contran que referendou a Deliberação 222/21 do mesmo órgão, estabeleceu um escalonamento de datas do prazo para regularização do exame toxicológico vencido, que vai de junho a dezembro deste ano, conforme a data de vencimento da CNH. Nesse sentido, a aplicação das multas começou em 1º de julho.

Julyver Modesto explica que os prazos aplicam-se para a regularização do exame periódico. “De quem deveria ter feito e ainda não o fez, para fins de configuração da infração do caput do artigo 165-B. Para quem não conduz veículo que exija categoria C, D ou E (apesar de possuir CNH nestas categorias), não há consequência jurídica. Em outras palavras, pode deixar para a próxima renovação”, argumentou o especialista.
 

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