MP estabelece a exclusividade ao transportador na contratação de seguro de carga
Medida atende antiga reivindicação do TRC
Atualmente, a legislação prevê que o seguro em favor do transportador seja adquirido pelo contratante dos serviços de transporte, o que cria grande complexidade na gestão pelos transportadores dos direitos e deveres relativos a essas apólices, além de fomentar litígios judiciais em larga escala. Por esses motivos, a Medida Provisória nº 1.153 de 29/12/2022, publicada na sexta-feira (30), determina que a contratação de seguros, tanto obrigatórios como facultativos, seja feita exclusivamente pelo transportador, vedada a estipulação das condições e características da apólice por parte do contratante do serviço de transporte.
Encaminhada pela NTC&Logística desde 2015 junto ao Congresso Nacional e ao Governo Federal, a MP atende antiga reivindicação do TRC: a exclusividade ao transportador na contratação dos seguros relativos aos serviços de transporte, vedando a estipulação de qualquer condição pelo contratante do transporte ou embarcador, o que coloca um fim à famigerada DDR.
A exclusividade abrange os seguros: obrigatório de responsabilidade civil do Transportador Rodoviário de Carga – RCTR-C; facultativo de desvio de carga – RCFD-C e seguro facultativo de danos a terceiros causado pelo veículo automotor utilizado no transporte de carga.
A edição de Medida Provisória foi precedida de intensa atuação da NTC&Logística, através da assessoria jurídica da entidade, em parceria com a CNT – Confederação Nacional do Transporte junto ao MINFRA, com longas discussões sobre o tema até chegar-se a redação adotada que atende aos anseios dos transportadores de ter assegurada a contratação de seguro próprio que dará segurança jurídica à empresa para o exercício da sua atividade.
Fonte: NTC